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Artigo 6º do Decreto nº 55.275 de 22 de dezembro de 1964

Cria o "Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME" e dá outras providências.


Art. 6º

As operações do Fundo deverão ser processadas:

a

através do BNDE, as de refinanciamento;

b

através dos seus agentes financeiros, e mediante convênios com êles assinados as operações de empréstimo e financiamento para a compra e venda de máquinas e equipamentos, de acôrdo com as normas estabelecidas pela Junta, nos têrmos do Art. 5º.

c

através de BNDE e dos bancos regionais de desenvolvimento as operações de financiamento de projetos industriais de pequeno porte.