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Artigo 5º, Alínea b do Decreto nº 55.275 de 22 de dezembro de 1964

Cria o "Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME" e dá outras providências.

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Art. 5º

Caberá à Junta coordenadora das aplicações do Fundo:

a

a aprovação de planos de aplicação e do Regulamento do Fundo;

b

a fixação de critérios para aplicação dos recursos do Fundo, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade;

c

a aprovação de orçamentos e condições gerais de operação bem como a fiscalização de sua execução através dos agentes financeiros indicados no Art. 6º, abaixo;

d

a aprovação dos contratos e dos acôrdos necessários ao funcionamento do Fundo.

Parágrafo único

Deverá o Fundo utilizar-se sempre que possível do quadro de pessoal do BNDE, com os respectivos serviços e organização podendo a Junta fixar razoável cota para atender às despesas respectivas. O Banco do Brasil S. A., especialmente sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, prestará ao Fundo a colaboração que lhe fôr solicitada.

Art. 5º, b do Decreto 55.275 /1964