JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Alínea c do Decreto nº 55.275 de 22 de dezembro de 1964

Cria o "Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME" e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Fundo constituirá uma conta gráfica nos livros e papéis do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), e será alimentado por:

a

empréstimos ou doações de entidades internacionais, nacionais ou estrangeiras e dentre estas, os recursos provenientes da "Aliança para o Progresso";

b

recursos colocados à sua disposição pelo Benco do Brasil S. A. e outras agências financeiras da União ou dos Estados;

c

recursos mobilizados pelo BNDE nos mercados interno e externo de capitais para o fim específico de que trata êste Decreto;

d

rendimentos provenientes de suas operações, como reembôlso de capital, juros, comissões, bonificações e outros.

Art. 2º, c do Decreto 55.275 /1964