Artigo 2º, Alínea c do Decreto nº 55.275 de 22 de dezembro de 1964
Cria o "Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fundo constituirá uma conta gráfica nos livros e papéis do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), e será alimentado por:
a
empréstimos ou doações de entidades internacionais, nacionais ou estrangeiras e dentre estas, os recursos provenientes da "Aliança para o Progresso";
b
recursos colocados à sua disposição pelo Benco do Brasil S. A. e outras agências financeiras da União ou dos Estados;
c
recursos mobilizados pelo BNDE nos mercados interno e externo de capitais para o fim específico de que trata êste Decreto;
d
rendimentos provenientes de suas operações, como reembôlso de capital, juros, comissões, bonificações e outros.