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Decreto nº 55.225 de 15 de dezembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão à Televisão Guajará S.A., para estabelecer uma estação de televisão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2.617-64, do Conselho Nacional de Telecomunicações, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

Fica outorgada concessão à televisão Guajará S.A., nos têrmos do art. 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão para estabelecer, na cidade de Belém Estado do Pará, sem direito de exclusividade, uma estação de televisão, utilizando o Canal 4.

Parágrafo único

O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1965

Decreto nº 55.225 de 15 de dezembro de 1964