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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 55.225 de 15 de dezembro de 1964

Outorga concessão à Televisão Guajará S.A., para estabelecer uma estação de televisão.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão à televisão Guajará S.A., nos têrmos do art. 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão para estabelecer, na cidade de Belém Estado do Pará, sem direito de exclusividade, uma estação de televisão, utilizando o Canal 4.

Parágrafo único

O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.