Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.515 de 18 de Agosto de 2005
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As metas de desempenho institucional serão elaboradas em consonância com as metas previstas no plano plurianual.
§ 1º
Para fins de pagamento da GDRH, serão definidos, no ato a que se refere o art. 3º , o percentual mínimo de atingimento das metas, em que a parcela da GDRH correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais da GDRH distribuídos proporcionalmente nesse intervalo.
§ 2º
As metas referidas no caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.