JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 5.515 de 18 de Agosto de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As metas de desempenho institucional serão elaboradas em consonância com as metas previstas no plano plurianual.

§ 1º

Para fins de pagamento da GDRH, serão definidos, no ato a que se refere o art. 3º , o percentual mínimo de atingimento das metas, em que a parcela da GDRH correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais da GDRH distribuídos proporcionalmente nesse intervalo.

§ 2º

As metas referidas no caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

Art. 4º do Decreto 5.515 /2005