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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 5.515 de 18 de Agosto de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH e dá outras providências.

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Art. 12

Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém nomeado receberá a respectiva GDRH, após a sua entrada em exercício, no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no caput aos servidores que retornarem de afastamento não remunerado.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 5.515 /2005