Artigo 12 do Decreto nº 5.515 de 18 de Agosto de 2005
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém nomeado receberá a respectiva GDRH, após a sua entrada em exercício, no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto no caput aos servidores que retornarem de afastamento não remunerado.