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Artigo 1º do Decreto nº 5.509 de 14 de Abril de 1905

Dispõe sobre a cobrança dos juros de que tratam os arts. 30 e 31 do decreto n. 2847, de 21 de março de 1898.

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Art. 1º

A cobrança dos juros de que tratam os arts. 30 e 31 do decreto n. 2.847, de 21 de março de 1898 (arts. 229 e 230 da Consolidação das Leis, Decretos e Decisões referentes ao Corpo Consular Brazileiro), só deverá ser effectuada pelo delegado do Thesouro Federal em Londres, depois que este Ministerio a tiver autorizado, em vista de reclamação daquelle funccionario.

Art. 1º do Decreto 5.509 /1905