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Artigo 7º do Decreto nº 5.491 de 18 de Julho de 2005

Regulamenta a atuação de organismos estrangeiros e nacionais de adoção internacional.


Art. 7º

A Autoridade Central Administrativa Federal poderá, a qualquer momento que julgue conveniente, solicitar informes sobre a situação das crianças e adolescentes adotados.