Artigo 6º do Decreto nº 5.491 de 18 de Julho de 2005
Regulamenta a atuação de organismos estrangeiros e nacionais de adoção internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O organismo nacional e o organismo estrangeiro credenciados estarão submetidos à supervisão da Autoridade Central Administrativa Federal e demais órgãos competentes, no que tange à sua composição, funcionamento, situação financeira e cumprimento das obrigações estipuladas no art. 5º deste Decreto.