Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 5.491 de 18 de Julho de 2005
Regulamenta a atuação de organismos estrangeiros e nacionais de adoção internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os organismos nacionais e estrangeiros que atuam em adoção internacional deverão:
I
estar devidamente credenciado pela Autoridade Central Administrativa Federal, se organismo nacional;
II
estar devidamente credenciado pela Autoridade Central de seu país de origem e ter solicitado à Coordenação Geral de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, autorização para funcionamento no Brasil, para fins de reconhecimento da personalidade jurídica às organizações estrangeiras, na forma do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, se organismo estrangeiro;
III
estar de posse do registro assecuratório, obtido junto ao Departamento de Polícia Federal, nos termos da Portaria nº 815/99 - DG/DPF, de 28 de julho de 1999;
IV
perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pela Autoridade Central Administrativa Federal; e
V
ser dirigido e administrado por pessoas qualificadas por sua integridade moral e por sua formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Administrativa Federal, mediante publicação de portaria do titular da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.