Artigo 22 do Decreto nº 5.491 de 18 de Julho de 2005
Regulamenta a atuação de organismos estrangeiros e nacionais de adoção internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Qualquer irregularidade detectada pelas Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal deverá ser comunicada à Autoridade Central Administrativa Federal.