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Artigo 15 do Decreto nº 5.491 de 18 de Julho de 2005

Regulamenta a atuação de organismos estrangeiros e nacionais de adoção internacional.

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Art. 15

O credenciamento dos organismos nacionais que atuam em adoção internacional em outros países será expedido em portaria do titular da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, após observado parecer da Coordenação-Geral do Departamento de Polícia Federal.

Art. 15 do Decreto 5.491 /2005