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Decreto 54.800 de 3 de Novembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:
Brasília, 3 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
Fica autorizada Águas Minerais Naturais Limitada a pesquisar água mineral em terrenos de propriedades de José Henrique do Aldo e Abílio Henrique Correia no lugar denominado, Barro Turístico Serra do Marapicú, distrito de Queimados, município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quatro hectares treze ares e quarenta e nove centiares (4,1349 ha), delimitada por um poligono irregular que tem um vértice a cento e dez metros no rumo verdadeiro de quarenta e um graus trinta minutos sudeste (41º 30' SE) de um marco situado a cento e trinta e seis metros e trinta centímetros (136,30 m), no rumo verdadeiro de cinco graus nordeste (5º NE) do marco quilométrico 32 (trinta e dois) da antiga rodovia Rio-São Paulo, e os lados a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e sessenta e nove metros (169 m), quarenta e sete graus e trinta metros nordeste (47º 30' NE); duzentos e vinte metros (220 m), quarenta e dois graus sudeste (42º SE); noventa metros e cinquenta centímetros (90,50 m), quarenta e sete graus trinta minutos sudoeste (47º 30' SW); cento e sete metros (107 m), doze graus trinta minutos sudoeste (12º 30'SW); duzentos e oitenta e dois metros (282 m), quarenta e um graus trinta minutos noroeste (42º 30' NW).
Parágrafo único
A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º
O título da autorização de pesquisa que será um a via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Mauro Thibau.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1964