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Artigo 2º, Alínea b do Decreto nº 54.026 de 17 de Julho de 1964

Define as atribuições do Ministério de Estado Extraordinário para a coordenação dos Organismos Regionais e dá outras providências.

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Art. 2º

Para o exercício das atribuições que lhe são conferidas por êste Decreto, fica o Ministro do Estado Extraordinário autorizado:

a

a requisitar servidores dos órgãos da administração direta, Autarquias e sociedades de Economia Mista, sem prejuízo dos vencimentos, e de todos os direitos e vantagens a que façam jus, obedecido disposto na legislação em vigor;

b

atribuir a pessoas, emprêsas e organizações idôneas a prestação de serviços técnicos e específicos.