Artigo 2º do Decreto nº 54.026 de 17 de Julho de 1964
Define as atribuições do Ministério de Estado Extraordinário para a coordenação dos Organismos Regionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o exercício das atribuições que lhe são conferidas por êste Decreto, fica o Ministro do Estado Extraordinário autorizado:
a
a requisitar servidores dos órgãos da administração direta, Autarquias e sociedades de Economia Mista, sem prejuízo dos vencimentos, e de todos os direitos e vantagens a que façam jus, obedecido disposto na legislação em vigor;
b
atribuir a pessoas, emprêsas e organizações idôneas a prestação de serviços técnicos e específicos.