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Decreto nº 54.026 de 17 de Julho de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define as atribuições do Ministério de Estado Extraordinário para a coordenação dos Organismos Regionais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, item I da Constituição Federal, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

Incumbe ao Ministério de Estado Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais:

a

coordenar e superintender as atividades dos órgãos que lhe são subordinados;

b

baixar normas sôbre organização e execução de obras ou serviços;

c

aprovar as propostas orçamentárias, os planos, programas e projetos, em geral, de cada órgão e fiscalizar a sua execução;

d

acompanhar a execução orçamentária e a gestão administrativa dos órgãos subordinados, promovendo, quando fôr necessário, inspeções e verificações relacionadas com a eficiência e regularidade dos trabalhos dos mesmos;

e

realizar estudos e pesquisas referentes às atividades operacionais dos órgãos subordinados;

f

estabelecer o planejamento global das atividades do Ministério, fixando a coordenação, as propriedade e os contrôles das obras e serviços;

g

propor ao Presidente da República para nomeação aos nomes do Dirigentes de cada órgão subordinado, ou designa-los quando fôr o caso;

h

decidir os recursos interpostos das decisões dos órgãos subordinados;

i

exercer outras funções e encargos que lhe sejam atribuídos pelo Presidente da República.

Art. 2º

Para o exercício das atribuições que lhe são conferidas por êste Decreto, fica o Ministro do Estado Extraordinário autorizado:

a

a requisitar servidores dos órgãos da administração direta, Autarquias e sociedades de Economia Mista, sem prejuízo dos vencimentos, e de todos os direitos e vantagens a que façam jus, obedecido disposto na legislação em vigor;

b

atribuir a pessoas, emprêsas e organizações idôneas a prestação de serviços técnicos e específicos.

Art. 3º

Aos servidores requisitados e aos demais colaboradores poderá o Ministro de Estado Extraordinário conceder uma gratificação mensal nos limites dos recursos postos à sua disposição.

Art. 4º

Compete ao Gabinete do Ministro a responsabilidade pela execução dos serviços administrativo e técnicos pertinentes ao núcleo central do Ministério além das atividade próprias da representação oficial.

Art. 5º

O Gabinete do Ministro compreende: Chefia do Gabinete, Assessorias, Setores e Serviços Auxiliares.

Art. 6º

O Gabinete do Ministro terá um Chefe do Gabinete, Assessores, Assistentes Oficiais de Gabinete e Auxiliares, nomeados ou designados pelo Ministro de Estado Extraordinário, bem como um Secretário Particular.

Art. 7º

A organização e funcionamento do Gabinete do Ministro e de suas diferentes unidades constarão de portarias ministeriais e de regimento a ser baixada pelo Ministro de Estado Extraordinário

Art. 8º

Ficam extintas a Comissão de Assuntos Territoriais (CAT) criada no Ministério da Justiça e Negócios Interiores pelo Decreto número 44.491, de 18 de setembro de 1958 , modificado pelos Decretos números 33 e 148 , respectivamente, de 12 de outubro e de 16 de novembro de 1961, e 51.744, de 22 de fevereiro de 1963 e a Comissão de Supervisão dos Órgãos Autônomos, instituída pelo Decreto nº 45.039, de 5 de dezembro de 1958 . 1º O pessoal a serviço dos órgãos extintos por êste artigo poderá ser aproveitado no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, verificadas, em cada caso a conveniência dêsse aproveitamento e a habilitação do servidor para as funções que deverá exercer. 2º O acervo dos órgãos a que se refere o parágrafo anterior será transferido, mediante tombamento, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário para a coordenação dos organismos Regionais.

Art. 9º

Fica o Ministro de Estado Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais autorizado a movimentar e aplicar os saldos dos recursos orçamentários e extraordinários atribuídos ou postos à disposição dos Órgãos extintos pelo artigo anterior sem prejuízos da verificação dada às parcelas já utilizadas dêsses recursos.

Parágrafo único

Para inteiro cumprimento do disposto neste artigo, o Ministério da Justiça e Negócios Interiores promoverá a prestação de contas das parcelas já utilizadas dos aludidos recursos e a redistribuição dêstes ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.

Art. 10º

O Ministro de Estado Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais poderá delegar competência para a aplicação do crédito especial aberto pelo artigo 3º da Lei nº 4.344, de 21 de junho de 1964, e dos saldos dos recursos mencionados no artigo 8º dêste decreto, prestando contas dessa aplicação.

Art. 11

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CastelLo Branco Milton Soares Campos Octávio Gouveia de Bulhões Oswaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1964