Decreto nº 53.937 de 29 de Maio de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares, Navais e Aeronáuticos junto às representações diplomáticas no exterior e dà outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e em face do que dispõe a Lei nº 437, de 16 de outubro de 1948, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de maio de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
O Brasil manterá, junto aos Países abaixo enunciados, oficiais de sua Fôrças Armadas como Adidos e Adjuntos de Adidos às representações diplomáticas, de acôrdo com a seguinte discriminação:
a
Argentina, Panamá e França - um oficial superior do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, respectivamente como Adidos Militar, Naval e Aeronáutico;
a
Argentina, França, Bolívia, Paraguai e Portugal - um oficial superior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente como Adidos Naval, do Exército e Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 70.159, de 1972).
b
Estados Unidos da América do Norte - um oficial-general do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, do pôsto de General-de-Brigada ou equivalente, respectivamente como Adidos Militar, Naval e Aeronáutico;
c
Inglaterra - um oficial superior da Marinha, como Adido Militar e Naval, e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;
d
Chile - um oficial superior do Exército como Adido Militar e Aeronáutico e um oficial superior da Marinha como Adido Naval;
e
República Federal Alemã, Itália, Colômbia, Peru, Equador e Venezuela - um oficial superior do Exército, como Adido Militar, Naval e Aeronáutico;
f
Japão e Portugal - um oficial superior da Marinha, como Adido Militar, Naval e Aeronáutico;
g
Paraguai - um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Militar, Naval Aeronáutico;
g
Paraguai - um oficial superior da Aeronáutica como Adido Naval e Aeronáutico e um oficial superior do Exército como Adido do Exército, (Redação dada pelo Decreto nº 65.582, de 1969).
h
Bolívia - um oficial superior do exército, como Adido Militar e Aeronáutico;
h
Bolívia - um oficial superior do Exército como Adido Militar Naval e Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 64.490, de 1969).
d
Chile e Peru - um oficial superior do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico e um oficial superior da Marinha como Adido Naval; (Redação dada pelo Decreto nº 70.159, de 1972).
e
República Federal Alemã, Áustria, Suíça, México, Colômbia, Equador, Venezuela, Israel e Senegal - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 70.159, de 1972).
e
República Federal Alemã, Suíça, México, Colômbia, Equador, Venezuela, Israel, Senegal e Egito - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 75.669, de 1975).
f
Japão e Grécia - um oficial superior da Marinha como Adido das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 70.159, de 1972).
g
Panamá - um oficial superior da Aeronáutica como Adido das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 70.159, de 1972).
h
Itália - um oficial superior do Exército como Adido do Exército e Naval e um oficial superior da Aeronáutica como Adido Aeronáutico. (Redação dada pelo Decreto nº 70.159, de 1972).
i
Canadá - um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Militar e Aeronáutico;
j
Uruguai - um oficial superior do Exército, como Adido Militar.
§ 1º
Os Adidos Naval e Aeronáutico na Argentina ficam também acreditados junto ao Govêrno do Uruguai;
j
Uruguai - um oficial superior do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adidos do Exército e Aeronáutico. (Redação dada pelo Decreto nº 74.174, de 1974).
§ 1º
O Adido Naval na Argentina fica, também acreditado junto ao Governo do Uruguai. (Redação dada pelo Decreto nº 74.174, de 1974).
§ 2º
Os Adidos Militar, Naval e Aeronáutico nos Estados Unidos da América do Norte, exercerão, cumulativamente, as funções de Delegado do Brasil na Junta Interamericana de defesa e de Membro da Comissão Mista de Defesa Brasil-Estados Unidos.
§ 3º
Os Adidos referidos no parágrafo anterior, disporão, cada um, de dois (2 Adjuntos, Oficiais Superiores, sendo que um dêles acumulará o cargo de Chefe da Comissão de Compras que sua respectiva Fôrça Armada mantém em Washington e o outro acumulará as funções de Assessor do Adido na Junta Interamericana de defesa e na Comissão Mista de Defesa Brasil-Estados Unidos.
§ 3º
Os adidos referidos no parágrafo anterior disporão, cada um, de 2 (dois) Adjuntos, Oficiais Superiores, sendo que um dêles acumulará o cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva Fôrça Armada mantém em Washington, e o outro acumulará as funções de Assessor da Delegação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa e na Comissão Mista de Defesa Brasil-Estados Unidos. (Redação dada pelo Decreto nº 54.383, de 1964).
§ 4º
O Adido Naval nos Estados Unidos da América do Norte fica também acreditado junto ao Govêrno do Canadá;
§ 5º
O Adido naval na França fica ficam também acreditado junto ao Govêrno da Holanda;
§ 6º
Os adidos Naval e Aeronáutico na Inglaterra ficam também acreditados junto aos Governos da Suécia e da Noruega;
§ 7º
O Adido Militar, Naval e Aeronáutico no Japão fica também acreditado junto aos Governos da República da China (Formosa) e da Coréia do Sul.
§ 7º
O Adido das Forças Armadas no Japão fica, também, acreditado junto ao Governo da Coréia do Sul. (Redação dada pelo Decreto nº 74.624, de 1974).
Art. 2º
Os Adidos Militar, Naval e Aeronáutico permanecerão em dependência funcional do Chefe da Missão Diplomática, nos seguintes casos: Como Assessor Técnico, em assuntos militares, sempre que a natureza dos trabalhos da Missão o exigir; Como membro da Missão, nas funções de representação que lhe caibam pela própria natureza de seu cargo;
Parágrafo único
A subordinação funcional de que trata o presente artigo cessa automàticamente em caso de incompatibilidade hierárquica, conseqüente da ausência do Chefe titular da Missão.
Art. 3º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Ernesto de Mello Baptista Arthur da Costa e Silva Nelson Lavenère Wanderley
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.1964