Artigo 2º do Decreto nº 53.937 de 29 de Maio de 1964
Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares, Navais e Aeronáuticos junto às representações diplomáticas no exterior e dà outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Adidos Militar, Naval e Aeronáutico permanecerão em dependência funcional do Chefe da Missão Diplomática, nos seguintes casos: Como Assessor Técnico, em assuntos militares, sempre que a natureza dos trabalhos da Missão o exigir; Como membro da Missão, nas funções de representação que lhe caibam pela própria natureza de seu cargo;
Parágrafo único
A subordinação funcional de que trata o presente artigo cessa automàticamente em caso de incompatibilidade hierárquica, conseqüente da ausência do Chefe titular da Missão.