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Artigo 2º do Decreto nº 53.937 de 29 de Maio de 1964

Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares, Navais e Aeronáuticos junto às representações diplomáticas no exterior e dà outras providências.

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Art. 2º

Os Adidos Militar, Naval e Aeronáutico permanecerão em dependência funcional do Chefe da Missão Diplomática, nos seguintes casos: Como Assessor Técnico, em assuntos militares, sempre que a natureza dos trabalhos da Missão o exigir; Como membro da Missão, nas funções de representação que lhe caibam pela própria natureza de seu cargo;

Parágrafo único

A subordinação funcional de que trata o presente artigo cessa automàticamente em caso de incompatibilidade hierárquica, conseqüente da ausência do Chefe titular da Missão.

Art. 2º do Decreto 53.937 /1964