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Decreto nº 5.384 de 3 de Março de 2005

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o preço mínimo básico para uva industrial da safra 2004/2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

O preço mínimo básico para uva industrial da safra 2004/2005 é o relacionado no Anexo a este Decreto, com seu respectivo valor, especificação, vigência e áreas de abrangência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.2005

Anexo

Produto

Regiões Amparadas

Instrumento de Operação

Início de Vigência

Preço Mínimo

Básico

R$/kg

Uva industrial

Sul, Sudeste e Nordeste

EGF

fev/2005

0,42

Decreto nº 5.384 de 3 de Março de 2005