Decreto nº 53.819 de 24 de Março de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a aplicação dos artigos 20 e 21 da Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição Federal e CONSIDERANDO as necessidades de dirimir dúvidas surgidas na aplicação dos artigos 20 e 21 da Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
Compreendem-se, nas isenções assegurados pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961 ; à Fundação Universidade de Brasília os emolumentos consulares.
Art. 2º
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
João Goulart Ney Galvão Aguinaldo Boulitreau Fragoso Júlio Sambaquy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1964