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Decreto nº 53.819 de 24 de Março de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a aplicação dos artigos 20 e 21 da Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição Federal e CONSIDERANDO as necessidades de dirimir dúvidas surgidas na aplicação dos artigos 20 e 21 da Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

Compreendem-se, nas isenções assegurados pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961 ; à Fundação Universidade de Brasília os emolumentos consulares.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


João Goulart Ney Galvão Aguinaldo Boulitreau Fragoso Júlio Sambaquy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1964