Decreto nº 5.367 de 4 de Fevereiro de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.579, de 21 de dezembro de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções à Libéria.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e Considerando o disposto no Decreto nº 4.299, de 11 de julho de 2002, no Decreto nº 4.742, de 13 de junho de 2003, no Decreto nº 4.995, de 19 de fevereiro de 2004, e no Decreto nº 5.096, de 1º de junho de 2004 ; e Considerando a adoção, em 21 de dezembro de 2004, da Resolução nº 1.579 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Art. 1º
Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.579 (2004), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 21 de dezembro de 2004, anexa a este Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9. 2.2005
Anexo
ANEXO
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções anteriores e declarações do seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental,
Tomando nota dos relatórios de 24 de setembro de 2004 (S/2004/752) e de 6 de dezembro de 2004 (S/2004/955), do Painel de Peritos das Nações Unidas sobre a Libéria estabelecido conforme a Resolução 1549 (2004),
Tomando nota da carta do Representante Especial do Secretário-Geral na Libéria, de 13 de dezembro de 2004, para o Presidente do Comitê estabelecido pelo parágrafo 21 da Resolução 1521 (2003),
Reconhecendo a ligação entre a exploração ilegal de recursos naturais, tais como os diamantes e madeira, o comércio ilícito de tais recursos, e a proliferação e o tráfico de armas como práticas que estimulam e exacerbam os conflitos na África Ocidental, particularmente na Libéria,
Recordando que as medidas impostas na Resolução 1521 (2003) foram estabelecidas para impedir que a exploração ilegal estimule a retomada do conflito na Libéria, bem como para apoiar a implementação do Acordo de Paz Abrangente e a extensão da autoridade do Governo de Transição Nacional em toda a Libéria,
Expressando satisfação com o fato de que o desdobramento pleno da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) tenha contribuído para a melhoria da segurança em toda Libéria, mas reconhecendo que o Governo de Transição Nacional ainda não estabeleceu sua autoridade por toda a Libéria,
Expressando preocupação com o fato de que o ex-Presidente Charles Taylor e outros com fortes vínculos com ele continuem a empenhar-se em atividades que solapam a paz e a estabilidade na Libéria e na região,
Tendo revisado as medidas impostas pelos parágrafos 2, 4, 6 e 10 da Resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004) e progresso em direção à realização dos objetivos estabelecidos nos parágrafos 5, 7, e 11 da Resolução 1521 (2003),
Acolhendo com satisfação os avanços feitos pelo Governo de Transição Nacional da Libéria a fim de cumprir as condições estabelecidas pelo Conselho de Segurança para terminar as medidas impostas pela Resolução 1521 (2003),
Notando a conclusão da desmobilização e do desarmamento e o respeito ao cessar-fogo e implementação do Acordo de Paz Abrangente, mas assinalando que desafios significativos permanecem para completar a reintegração, repatriação e reestruturação do setor de segurança, bem como para estabelecer e manter a estabilidade na Libéria e na sub-região,
Notando com preocupação que, apesar de ter iniciado reformas importantes, o Governo de Transição Nacional da Libéria tem alcançado apenas progressos limitados para garantir o estabelecimento de sua autoridade total e controle sobre as áreas de produção de madeira e para garantir que os rendimentos governamentais da indústria de madeira não sejam usados para estimular o conflito ou outras violações das resoluções do Conselho, mas que sejam usados para fins legítimos para benefício do povo liberiano, incluindo o desenvolvimento do país.
Acolhendo com satisfação os preparativos iniciais do Governo de Transição Nacional da Libéria para estabelecer um Certificado de Origem efetivo para o regime de comércio de diamantes brutos que seja transparente e internacionalmente verificável, aguardando a visita dos representantes do Processo de Kimberley à Libéria no início de 2005, encorajando o Governo a continuar seus preparativos naquela área e instando Estados a fortalecer seu apoio para esses esforços,
Determinando que a situação na Libéria continua a constituir uma ameaça a paz e segurança internacionais naquela região,
Agindo de acordo com o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide , com base nos considerações acima sobre o progresso feito pelo Governo de Transição Nacional da Libéria a fim de atender as condições para terminar as medidas impostas pela Resolução 1521 (2003):
a) Renovar as medidas em relação a armas e viagens impostas pelos parágrafos 2 e 4 da Resolução 1521 (2003) por um período adicional de 12 meses a partir da data de adoção desta resolução e revisá-las após seis meses;
b) Renovar as medidas em relação a madeira impostas pelo parágrafo 10 da Resolução 1521 (2003) por um período adicional de 12 meses a partir da data de adoção desta resolução e revisá-las após seis meses;
c) Renovar as medidas em relação aos diamantes impostas pelo parágrafo 6 da Resolução 1521 (2003) para um período adicional de 6 meses a partir da data de adoção desta resolução e revisá-las após três meses em vista da visita do Processo de Kimberley e do relatório preliminar do Painel de Peritos solicitado no parágrafo 8 (f) abaixo, com vistas a terminar as medidas o mais rápido possível, quando o Conselho concluir que o Governo de Transição Nacional tenha estabelecido um Certificado de Origem efetivo para o regime de comércio de diamantes brutos que seja transparente e internacionalmente verificável;
2. Reitera a disposição do Conselho de dar fim a essas medidas uma vez que as condições referidas no parágrafo 1 acima tenham sido cumpridas;
3. Encoraja o Governo de Transição Nacional da Libéria a intensificar seus esforços para cumprir essas condições, em particular implementando a "Liberia Forest Initiative" e as reformas necessárias no "Forestry Development Authority", e insta todos os membros do Governo de Transição Nacional a comprometerem-se com esse fim para o benefício do povo liberiano;
4. Nota que as medidas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004) permanecem em vigor para impedir o ex-Presidente Charles Taylor, seus familiares imediatos, altos funcionários do antigo regime de Taylor ou outros aliados ou associados próximos de usarem fundos desviados e propriedades para interferir na restauração das paz e estabilidade e na Libéria e sub-região e reitera sua intenção de revisar essas medidas pelo menos uma vez ao ano;
5. Reitera seu apelo à comunidade internacional de doadores para que continue a fornecer a assistência ao processo de paz, incluindo para reintegração e reconstrução, a contribuir generosamente para apelos humanitários consolidados, a repassar o mais rápido possível as promessas feitas na Conferência da Reconstrução da Libéria ocorrida em Nova York, em 5-6 de fevereiro de 2004, e a responder às necessidades financeiras, administrativas e técnicas imediatas do Governo de Transição Nacional da Libéria, em particular para ajudar o Governo a cumprir as condições referidas no parágrafo 1 acima, para que as medidas possam ser removidas o mais rápido possível;
6. Reafirma a exigência de que todos os Estados se abstenham de qualquer ação que possa contribuir para maior desestabilização da situação da sub-região e, ademais, determina que todos os Estados da África Ocidental ajam para prevenir que indivíduos e grupos armados usem seus territórios para preparar ou realizar ataques nos países vizinhos;
7. Recorda a todos os Estados sua obrigação de executar todas as medidas das Resoluções 1521 (2003) e 1532 (2004) e, particularmente, insta o Governo de Transição Nacional da Libéria a implementar sem demora suas obrigações constantes no parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004) de congelar os bens de todas as pessoas designadas pelo Comitê estabelecido pelo parágrafo 21 da Resolução 1521 (2003) ("o Comitê");
8. Decide restabelecer do Painel dos Peritos designado de acordo com a Resolução 1549 (2004) por um novo período até 21 de junho de 2005, para realizar as seguintes tarefas:
a) Conduzir uma missão de avaliação e seguimento à Libéria e países vizinhos, com o objetivo de investigar e compilar um relatório sobre a implementação e quaisquer violações das medidas referidas no parágrafo 1 acima, incluindo qualquer informação relevante para a designação pelo Comitê dos indivíduos descritos no parágrafo 4 (a) da Resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004), e incluindo as várias fontes de financiamento do comércio ilegal de armas, tal como de recursos naturais;
b) Avaliar o impacto e eficácia das medidas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004);
c) Avaliar o progresso feito com vistas ao cumprimento das condições referidas no parágrafo 1 acima;
d) Avaliar o impacto humanitário e sócio-econômico das medidas impostas pelos parágrafos 2, 4, 6 e 10 da Resolução 1521 (2003);
e) Fazer relato para o Conselho, por meio do Comitê, antes de 7 de junho de 2005, sobre todas as questões listadas neste parágrafo;
f) Fornecer um relatório preliminar para o Conselho, por meio do Comitê, antes de 21 de março de 2005, sobre o progresso com vistas ao cumprimento das condições para término das medidas sobre os diamantes impostas pelo parágrafo 6 da Resolução 1521 (2003);
9. Solicita ao Secretário-Geral, em consulta com o Comitê, que indique o mais rápido possível não mais de cinco peritos, com o conhecimento adequado em questões relevantes, em particular em armas, madeira, diamantes, finanças, temas humanitários e sócio-econômicos e em qualquer outro assunto relevante, aproveitando o máximo possível a especialidade dos membros do Painel de Peritos estabelecidos conforme a Resolução 1549 (2004) e solicita, ademais, ao Secretário-Geral que faça os arranjos financeiros de segurança necessários para apoiar o trabalho do Painel;
10. Insta a UNMIL e as Missões das Nações Unidas em Serra-Leoa e na Côte d’Ivoire a continuar assistindo o Comitê e o Painel de Peritos de acordo com o parágrafo 23 da Resolução 1521 (2003);
11. Insta todos os Estados e o Governo de Transição Nacional da Libéria a cooperarem inteiramente com o Painel de Peritos;
12. Solicita ao Secretário-Geral que apresente um relatório ao Conselho, antes de 7 de junho de 2005, com base em informações de todas as fontes relevantes, incluindo o Governo de Transição Nacional, UNMIL e a Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental, sobre o progresso feito com vistas ao cumprimento das condições mencionadas no parágrafo 1 acima;
13. Decide permanecer ocupando-se da questão.