Artigo 2º do Decreto nº 5.367 de 4 de Fevereiro de 2005
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.579, de 21 de dezembro de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções à Libéria.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
ANEXO
O Conselho de Segurança,
Recordando
suas resoluções anteriores e declarações do seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental,
Tomando nota
dos relatórios de 24 de setembro de 2004 (S/2004/752) e de 6 de dezembro de 2004 (S/2004/955), do Painel de Peritos das Nações Unidas sobre a Libéria estabelecido conforme a Resolução 1549 (2004),
Tomando nota
da carta do Representante Especial do Secretário-Geral na Libéria, de 13 de dezembro de 2004, para o Presidente do Comitê estabelecido pelo parágrafo 21 da Resolução 1521 (2003),
Reconhecendo
a ligação entre a exploração ilegal de recursos naturais, tais como os diamantes e madeira, o comércio ilícito de tais recursos, e a proliferação e o tráfico de armas como práticas que estimulam e exacerbam os conflitos na África Ocidental, particularmente na Libéria,
Recordando
que as medidas impostas na Resolução 1521 (2003) foram estabelecidas para impedir que a exploração ilegal estimule a retomada do conflito na Libéria, bem como para apoiar a implementação do Acordo de Paz Abrangente e a extensão da autoridade do Governo de Transição Nacional em toda a Libéria,
Expressando satisfação
com o fato de que o desdobramento pleno da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) tenha contribuído para a melhoria da segurança em toda Libéria, mas reconhecendo que o Governo de Transição Nacional ainda não estabeleceu sua autoridade por toda a Libéria,
Expressando preocupação
com o fato de que o ex-Presidente Charles Taylor e outros com fortes vínculos com ele continuem a empenhar-se em atividades que solapam a paz e a estabilidade na Libéria e na região,
Tendo revisado
as medidas impostas pelos parágrafos 2, 4, 6 e 10 da Resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004) e progresso em direção à realização dos objetivos estabelecidos nos parágrafos 5, 7, e 11 da Resolução 1521 (2003),
Acolhendo
com satisfação os avanços feitos pelo Governo de Transição Nacional da Libéria a fim de cumprir as condições estabelecidas pelo Conselho de Segurança para terminar as medidas impostas pela Resolução 1521 (2003),
Notando
a conclusão da desmobilização e do desarmamento e o respeito ao cessar-fogo e implementação do Acordo de Paz Abrangente, mas assinalando que desafios significativos permanecem para completar a reintegração, repatriação e reestruturação do setor de segurança, bem como para estabelecer e manter a estabilidade na Libéria e na sub-região,
Notando com preocupação
que, apesar de ter iniciado reformas importantes, o Governo de Transição Nacional da Libéria tem alcançado apenas progressos limitados para garantir o estabelecimento de sua autoridade total e controle sobre as áreas de produção de madeira e para garantir que os rendimentos governamentais da indústria de madeira não sejam usados para estimular o conflito ou outras violações das resoluções do Conselho, mas que sejam usados para fins legítimos para benefício do povo liberiano, incluindo o desenvolvimento do país.
Acolhendo
com satisfação os preparativos iniciais do Governo de Transição Nacional da Libéria para estabelecer um Certificado de Origem efetivo para o regime de comércio de diamantes brutos que seja transparente e internacionalmente verificável, aguardando a visita dos representantes do Processo de Kimberley à Libéria no início de 2005, encorajando o Governo a continuar seus preparativos naquela área e instando Estados a fortalecer seu apoio para esses esforços,
Determinando
que a situação na Libéria continua a constituir uma ameaça a paz e segurança internacionais naquela região,
Agindo
de acordo com o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide
, com base nos considerações acima sobre o progresso feito pelo Governo de Transição Nacional da Libéria a fim de atender as condições para terminar as medidas impostas pela Resolução 1521 (2003):
a) Renovar as medidas em relação a armas e viagens impostas pelos parágrafos 2 e 4 da Resolução 1521 (2003) por um período adicional de 12 meses a partir da data de adoção desta resolução e revisá-las após seis meses;
b) Renovar as medidas em relação a madeira impostas pelo parágrafo 10 da Resolução 1521 (2003) por um período adicional de 12 meses a partir da data de adoção desta resolução e revisá-las após seis meses;
c) Renovar as medidas em relação aos diamantes impostas pelo parágrafo 6 da Resolução 1521 (2003) para um período adicional de 6 meses a partir da data de adoção desta resolução e revisá-las após três meses em vista da visita do Processo de Kimberley e do relatório preliminar do Painel de Peritos solicitado no parágrafo 8 (f) abaixo, com vistas a terminar as medidas o mais rápido possível, quando o Conselho concluir que o Governo de Transição Nacional tenha estabelecido um Certificado de Origem efetivo para o regime de comércio de diamantes brutos que seja transparente e internacionalmente verificável;
2. Reitera
a disposição do Conselho de dar fim a essas medidas uma vez que as condições referidas no parágrafo 1 acima tenham sido cumpridas;
3. Encoraja
o Governo de Transição Nacional da Libéria a intensificar seus esforços para cumprir essas condições, em particular implementando a "Liberia Forest Initiative" e as reformas necessárias no "Forestry Development Authority", e insta todos os membros do Governo de Transição Nacional a comprometerem-se com esse fim para o benefício do povo liberiano;
4. Nota
que as medidas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004) permanecem em vigor para impedir o ex-Presidente Charles Taylor, seus familiares imediatos, altos funcionários do antigo regime de Taylor ou outros aliados ou associados próximos de usarem fundos desviados e propriedades para interferir na restauração das paz e estabilidade e na Libéria e sub-região e reitera sua intenção de revisar essas medidas pelo menos uma vez ao ano;
5. Reitera
seu apelo à comunidade internacional de doadores para que continue a fornecer a assistência ao processo de paz, incluindo para reintegração e reconstrução, a contribuir generosamente para apelos humanitários consolidados, a repassar o mais rápido possível as promessas feitas na Conferência da Reconstrução da Libéria ocorrida em Nova York, em 5-6 de fevereiro de 2004, e a responder às necessidades financeiras, administrativas e técnicas imediatas do Governo de Transição Nacional da Libéria, em particular para ajudar o Governo a cumprir as condições referidas no parágrafo 1 acima, para que as medidas possam ser removidas o mais rápido possível;
6. Reafirma
a exigência de que todos os Estados se abstenham de qualquer ação que possa contribuir para maior desestabilização da situação da sub-região e, ademais, determina que todos os Estados da África Ocidental ajam para prevenir que indivíduos e grupos armados usem seus territórios para preparar ou realizar ataques nos países vizinhos;
7. Recorda
a todos os Estados sua obrigação de executar todas as medidas das Resoluções 1521 (2003) e 1532 (2004) e, particularmente, insta o Governo de Transição Nacional da Libéria a implementar sem demora suas obrigações constantes no parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004) de congelar os bens de todas as pessoas designadas pelo Comitê estabelecido pelo parágrafo 21 da Resolução 1521 (2003) ("o Comitê");
8. Decide
restabelecer do Painel dos Peritos designado de acordo com a Resolução 1549 (2004) por um novo período até 21 de junho de 2005, para realizar as seguintes tarefas:
a) Conduzir uma missão de avaliação e seguimento à Libéria e países vizinhos, com o objetivo de investigar e compilar um relatório sobre a implementação e quaisquer violações das medidas referidas no parágrafo 1 acima, incluindo qualquer informação relevante para a designação pelo Comitê dos indivíduos descritos no parágrafo 4 (a) da Resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004), e incluindo as várias fontes de financiamento do comércio ilegal de armas, tal como de recursos naturais;
b) Avaliar o impacto e eficácia das medidas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004);
c) Avaliar o progresso feito com vistas ao cumprimento das condições referidas no parágrafo 1 acima;
d) Avaliar o impacto humanitário e sócio-econômico das medidas impostas pelos parágrafos 2, 4, 6 e 10 da Resolução 1521 (2003);
e) Fazer relato para o Conselho, por meio do Comitê, antes de 7 de junho de 2005, sobre todas as questões listadas neste parágrafo;
f) Fornecer um relatório preliminar para o Conselho, por meio do Comitê, antes de 21 de março de 2005, sobre o progresso com vistas ao cumprimento das condições para término das medidas sobre os diamantes impostas pelo parágrafo 6 da Resolução 1521 (2003);
9. Solicita
ao Secretário-Geral, em consulta com o Comitê, que indique o mais rápido possível não mais de cinco peritos, com o conhecimento adequado em questões relevantes, em particular em armas, madeira, diamantes, finanças, temas humanitários e sócio-econômicos e em qualquer outro assunto relevante, aproveitando o máximo possível a especialidade dos membros do Painel de Peritos estabelecidos conforme a Resolução 1549 (2004) e solicita, ademais, ao Secretário-Geral que faça os arranjos financeiros de segurança necessários para apoiar o trabalho do Painel;
10. Insta
a UNMIL e as Missões das Nações Unidas em Serra-Leoa e na Côte d’Ivoire a continuar assistindo o Comitê e o Painel de Peritos de acordo com o parágrafo 23 da Resolução 1521 (2003);
11. Insta
todos os Estados e o Governo de Transição Nacional da Libéria a cooperarem inteiramente com o Painel de Peritos;
12. Solicita
ao Secretário-Geral que apresente um relatório ao Conselho, antes de 7 de junho de 2005, com base em informações de todas as fontes relevantes, incluindo o Governo de Transição Nacional, UNMIL e a Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental, sobre o progresso feito com vistas ao cumprimento das condições mencionadas no parágrafo 1 acima;
13. Decide
permanecer ocupando-se da questão.