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Decreto nº 53.558 de 13 de Fevereiro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera denominação de escolas de iniciação agrícola, agrícolas e agro-técnicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e tendo em vista o que dispõe a Lei de Diretrizes de Base da Educação - Lei 4.024, de 1961, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

As Escolas de Iniciação Agrícola, Escolas Agrícolas e Agrotécnicas da rêde federal, em regime de acôrdo entre o Ministério da Agricultura, Estados e Municípios, passam a denominar-se as duas primeiras Ginásios Agrícolas e as últimas Colégios Agrícolas.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João goulart Oswaldo Lima filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1964

Decreto nº 53.558 de 13 de Fevereiro de 1964