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Decreto nº 53.384 de 31 de dezembro de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Ordenança Geral para o Serviço da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, Decreta :

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, em 31 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

Fica alterada a Ordenança Geral para o Serviço da Armada aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942 , com o acréscimo do art. 3-1-6, no final do Título III, Capítulo I, e que terá a seguinte redação: "Art. 3-1-6 - Navio Capitania - O Capitânia de qualquer Fôrça Naval é o navio que aloja ou o que está indicado para alojar o Comandante da Fôrça, Oficiais do seu Estado-Maior e o pessoal subalterno necessário aos serviços administrativos, observado o disposto no art. 3-2-8. Quanto o Comandante da Fôrça Naval estiver alojado em terra, o seu Capitânia deverá observar as prescrições regulamentares, quanto ao sinal indicativo de ausência de Comandante de Fôrça Naval, considerada aquela autoridade sediada a bordo e eventualmente ausente".

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Sylvio Borges de Souza Motta

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 10.1.1964

Decreto nº 53.384 de 31 de dezembro de 1963