Artigo 1º do Decreto nº 53.384 de 31 de dezembro de 1963
Altera a Ordenança Geral para o Serviço da Armada.
Art. 1º
Fica alterada a Ordenança Geral para o Serviço da Armada aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942 , com o acréscimo do art. 3-1-6, no final do Título III, Capítulo I, e que terá a seguinte redação: "Art. 3-1-6 - Navio Capitania - O Capitânia de qualquer Fôrça Naval é o navio que aloja ou o que está indicado para alojar o Comandante da Fôrça, Oficiais do seu Estado-Maior e o pessoal subalterno necessário aos serviços administrativos, observado o disposto no art. 3-2-8. Quanto o Comandante da Fôrça Naval estiver alojado em terra, o seu Capitânia deverá observar as prescrições regulamentares, quanto ao sinal indicativo de ausência de Comandante de Fôrça Naval, considerada aquela autoridade sediada a bordo e eventualmente ausente".