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Decreto nº 5.290 de 29 de Novembro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional:[]

I

INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:

a

Linha de Transmissão Marabá - Colinas, em 500 kV, nos Estados do Pará e Tocantins; (Vide Decreto nº 5.477, de 2005)[]

b

Linha de Transmissão Colinas - Miracema, em 500 kV, no Estado do Tocantins;

c

Linha de Transmissão Miracema - Gurupi, em 500 kV, no Estado do Tocantins;

d

Linha de Transmissão Peixe - Serra da Mesa 2, em 500 kV, nos Estados do Tocantins e Goiás;

e

Linha de Transmissão Serra da Mesa 2 - Luziânia, em 500 kV, no Estado de Goiás;

f

Linha de Transmissão Luziânia - Samambaia, em 500 kV, no Estado de Goiás;

g

Linha de Transmissão Luziânia - Emborcação, em 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais; (Vide Decreto nº 5.477, de 2005)[]

II

REGIÃO SUDESTE - REFORÇOS NECESSÁRIOS FACE À INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:

a

Linha de Transmissão Emborcação - Nova Ponte, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

b

Linha de Transmissão Nova Ponte - São Gotardo, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

c

Linha de Transmissão São Gotardo - Bom Despacho, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

d

Linha de Transmissão Itumbiara - Nova Ponte, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

e

Linha de Transmissão Nova Ponte - Estreito, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

III

REGIÃO NORDESTE:

a

Linha de Transmissão Presidente Dutra - São Luís C3, em 500 kV, no Estado do Maranhão;

b

Linha de Transmissão Funil - Itapebi - circuito III, em 230 kV, no Estado da Bahia; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.702, de 2006)[]

c

Linha de Transmissão São Luís - Miranda C2, em 230 kV, no Estado do Maranhão.

Parágrafo único

Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

Art. 2º

Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.[]

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Fernando Furlan Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.11.2004.

Decreto nº 5.290 de 29 de Novembro de 2004