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Artigo 1º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 5.290 de 29 de Novembro de 2004

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões.

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Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional:

I

INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:

a

Linha de Transmissão Marabá - Colinas, em 500 kV, nos Estados do Pará e Tocantins; (Vide Decreto nº 5.477, de 2005)

b

Linha de Transmissão Colinas - Miracema, em 500 kV, no Estado do Tocantins;

c

Linha de Transmissão Miracema - Gurupi, em 500 kV, no Estado do Tocantins;

d

Linha de Transmissão Peixe - Serra da Mesa 2, em 500 kV, nos Estados do Tocantins e Goiás;

e

Linha de Transmissão Serra da Mesa 2 - Luziânia, em 500 kV, no Estado de Goiás;

f

Linha de Transmissão Luziânia - Samambaia, em 500 kV, no Estado de Goiás;

g

Linha de Transmissão Luziânia - Emborcação, em 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais; (Vide Decreto nº 5.477, de 2005)

II

REGIÃO SUDESTE - REFORÇOS NECESSÁRIOS FACE À INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:

a

Linha de Transmissão Emborcação - Nova Ponte, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

b

Linha de Transmissão Nova Ponte - São Gotardo, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

c

Linha de Transmissão São Gotardo - Bom Despacho, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

d

Linha de Transmissão Itumbiara - Nova Ponte, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

e

Linha de Transmissão Nova Ponte - Estreito, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

III

REGIÃO NORDESTE:

a

Linha de Transmissão Presidente Dutra - São Luís C3, em 500 kV, no Estado do Maranhão;

b

Linha de Transmissão Funil - Itapebi - circuito III, em 230 kV, no Estado da Bahia; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.702, de 2006)

c

Linha de Transmissão São Luís - Miranda C2, em 230 kV, no Estado do Maranhão.

Parágrafo único

Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

Art. 1º, I, b do Decreto 5.290 /2004