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Decreto de 10 de Abril de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado ''Áreas 1 e 2, desmembradas da Fazenda Campo Alegre'', situado no Município de Santana do Araguaia, Estado do Pará, e dá outras providências.

Decreto de 10 de Abril de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 10 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , parte do imóvel rural denominado ''Áreas 1 e 2, desmembradas da Fazenda Campo Alegre", com área de 4.925,1009 ha (quatro mil, novecentos e vinte e cinco hectares, dez ares e nove centiares), situado no Município de Santana do Araguaia, objetos dos Registros nºs R-3-3.147, fls. 001, Livro 2-P e R-3-3.136, fls. 001, Livro 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santana do Araguaia, Estado do Pará.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitoras existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1997