Decreto nº 52.730 de 23 de Outubro de 1963

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga prazo para Vigência do Decreto 51.211, de 18 de agôsto de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e CONSIDERANDO persistirem as razões que motivaram, na forma do Decreto nº 155, de 17 de novembro de 1961, a prorrogação do prazo para Vigência do Decreto nº 51.211, de 18 de agôsto de 1961, que proibiu a fabricação, o comércio e o uso do "lança-perfume", DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Fica prorrogado até 1º de junho de 1964 o prazo para Vigência do Decreto nº 51.211, de 18 de agôsto de 1961.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, D.F., em 23 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República. JOÃO GOULART Egydio Michaelsen


Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1963 e retificado em 4.11.1963