Decreto nº 52.467 de 12 de Setembro de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica disposições do Decreto número 44.721, de 21 de outubro de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Art. 1º
O Artigo 11 do Decreto nº 44.721, de 21 de outubro de 1958, passa a ter a redação seguinte: "Art. 11 Para efeito de pagamento das vantagens previstas no Artigo 3º do Decreto-lei nº 1.565, de 5 de setembro de 1939, os membros de Delegações governamentais não pertencentes à carreira de Diplomata, poderão ser classificados nas seguintes categorias: a) Chefe da Delegação; b) Delegados; c) Delegados-suplentes; d) Assessores; e) Secretários e Auxiliares".
§ 1º
Em ordem decrescente, corresponderá aos membros das Delegações, das categorias mencionadas nas letras a, b, c, d, e e, o pagamento de diária equivalente, respectivamente, a 1-30 do limite fixado no Artigo 19 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e a 80 por cento, 70 por cento, 60 por cento e 50 por cento daquela fração dêsse limite.
§ 2º
Nas Conferências internacionais do mais alto nível, a critério do Ministério das Relações Exteriores, o Chefe da Delegação poderá ser equiparado, para efeito da aplicação do limite mencionado no parágrafo anterior, a Chefe de Missão Diplomática.
§ 3º
No caso do § 2º, o Chefe da Delegação perceberá as diárias previstas no § 1º, adicionadas, a títulos de representação, à fração correspondente a 50% de um dia da representação fixada de acôrdo com o Artigo 15, § 2º, do Decreto-lei número 9.202, de 28 de abril de 1946.
§ 4º
O auxílio para transporte será equivalente ao preço de uma passagem por via aérea, pela rota mais direta para a cidade em que se realizar a reunião.
Art. 2º
As diárias são devidas, nas bases mencionadas nos parágrafos 1º, 2º, e 3º, do artigo anterior, até o limite de 60 dias, a partir da data da partida do membro da Delegação para o exterior.
§ 1º
A partir do sexagésimo primeiro dia e até o nonagésimo dia, ambos inclusive, as diárias serão reduzidas de 25%.
§ 2º
A partir do nonagésimo primeiro dia, as diárias serão reduzidas de 50%, até o término da missão no exterior.
Art. 3º
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João goulart João Augusto de Araújo Castro Carlos Alberto de Carvalho Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1963