Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 52.467 de 12 de Setembro de 1963
Modifica disposições do Decreto número 44.721, de 21 de outubro de 1958.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As diárias são devidas, nas bases mencionadas nos parágrafos 1º, 2º, e 3º, do artigo anterior, até o limite de 60 dias, a partir da data da partida do membro da Delegação para o exterior.
§ 1º
A partir do sexagésimo primeiro dia e até o nonagésimo dia, ambos inclusive, as diárias serão reduzidas de 25%.
§ 2º
A partir do nonagésimo primeiro dia, as diárias serão reduzidas de 50%, até o término da missão no exterior.