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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 52.467 de 12 de Setembro de 1963

Modifica disposições do Decreto número 44.721, de 21 de outubro de 1958.

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Art. 2º

As diárias são devidas, nas bases mencionadas nos parágrafos 1º, 2º, e 3º, do artigo anterior, até o limite de 60 dias, a partir da data da partida do membro da Delegação para o exterior.

§ 1º

A partir do sexagésimo primeiro dia e até o nonagésimo dia, ambos inclusive, as diárias serão reduzidas de 25%.

§ 2º

A partir do nonagésimo primeiro dia, as diárias serão reduzidas de 50%, até o término da missão no exterior.

Art. 2º, §1º do Decreto 52.467 /1963