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Decreto nº 5.242 de 14 de Outubro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga a Emenda, por troca de Notas, ao Acordo sobre Transportes Aéreos, de 4 de julho de 1947, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, concluída em Brasília, em 3 de dezembro de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile concluíram em Brasília, em 3 de dezembro de 1998, uma Emenda, por troca de Notas, ao Acordo sobre Transportes Aéreos, de 4 de julho de 1947; Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Emenda por meio do Decreto Legislativo nº 146, de 23 de maio de 2001; Considerando que a Emenda entrou em vigor em 22 de junho de 2004, nos termos do parágrafo 3 de seu Artigo IV; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

A Emenda, por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, ao Acordo sobre Transportes Aéreos, de 4 de julho de 1947, concluída em Brasília, em 3 de dezembro de 1998, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Emenda ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.2004

Anexo

DTCS/DAI/DAM-I/ 02/ETRA-BRAS-CHIL

Brasília, em 05 de outubro de 1998.

A Sua Excelência o Senhor Juan Martabit Scaff, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República do Chile

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de referir-me à XIII Reunião de Consulta Aeronáutica entre as autoridades da República Federativa do Brasil e da República do Chile, realizada no Rio de Janeiro, nos dias 2 e 3 de julho de 1996, oportunidade na qual foi convencionado acrescentar, em seguida ao Artigo II, um novo Artigo II bis e um parágrafo 2º ao Artigo IV do Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Brasil e o Chile, concluído em 4 de julho de 1947.

2. O Governo brasileiro propõe que se acrescente ao referido Acordo um Artigo II bis e se inclua um parágrafo 2º ao Artigo IV, passando o parágrafo não modificado do mencionado Artigo a ter o nº 1, com a seguinte redação: Download para anexos do Dec 31.356, de 1952

"ARTIGO II BIS

1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos a seguir especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais numa rota especificada. Enquanto estiver operando um serviço convencionado numa rota especificada, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante gozará:

a) do direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante;

b) do direito de pousar no referido território, para fins não-comerciais;

c) do direito de embarcar e desembarcar no referido território, nos pontos nas rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante;

d) do direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos nas rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante, sujeito às provisões contidas no Anexo.

2. A empresas aéreas designadas por uma Parte Contratante gozarão do direito de embarcar e desembarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território de terceiros países através do seu território.

3. Nenhum dispositivo do parágrafo 1º deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagens, carga e mala postal, transportados mediante pagamento ou retribuição e destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante.

ARTIGO IV

2. Tais certificados e licenças também serão reconhecidos, na forma indicada no parágrafo anterior, para os objetivos de operação dos serviços resultantes de contrato de arrendamento, fretamento ou intercâmbio de aeronaves celebrados entre empresas aéreas de ambas as Partes Contratantes, para permitir que tripulação chilenas operem aeronaves brasileiras e vice-versa."

3. Caso o Governo da República do Chile concorde com a proposta de emenda acima, esta nota, juntamente com a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que manifeste tal concordância, constituirão uma emenda ao Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, concluído em 4 de julho de 1947, a entrar em vigor na data da última notificação em que as Partes se comuniquem reciprocamente, por via diplomática, da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para tanto.

4. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia da minha mais alta consideração.

LUIZ FELIPE LAMPREIA Ministro de Estado das Relações Exteriores

Nº 02/98

Brasília, 3 de dezembro de 1998

Ao Excelentíssimo Senhor Luiz Felipe Lampreia Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

Excelência,

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência datada de 5 de outubro de 1998, que diz o seguinte:

"Senhor Embaixador,

Tenho a honra de referir-me à XIII Reunião de Consulta Aeronáutica entre as autoridades da República Federativa do Brasil e da República do Chile, realizada no Rio de Janeiro, nos dias 2 e 3 de julho de 1996, oportunidade na qual foi convencionado acrescentar, em seguida ao Artigo II, um novo Artigo II bis e um parágrafo 2º ao Artigo IV do Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Brasil e o Chile, concluído em 4 de julho de 1947.

2. O Governo brasileiro propõe que se acrescente ao referido Acordo um Artigo II bis e se inclua um parágrafo 2º ao Artigo IV, passando o parágrafo não modificado do mencionado Artigo a ter o nº 1, com a seguinte redação:

"ARTIGO II BIS

1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos a seguir especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais numa rota especificada. Enquanto estiver operando um serviço convencionado numa rota especificada, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante gozará:

a) do direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante;

b) do direito de pousar no referido território, para fins não-comerciais;

c) do direito de embarcar e desembarcar no referido território, nos pontos nas rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante;

d) do direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos nas rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante, sujeito às provisões contidas no Anexo.

2. A empresas aéreas designadas por uma Parte Contratante gozarão do direito de embarcar e desembarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território de terceiros países através do seu território.

3. Nenhum dispositivo do parágrafo 1º deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagens, carga e mala postal, transportados mediante pagamento ou retribuição e destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante.

ARTIGO IV

2. Tais certificados e licenças também serão reconhecidos, na forma indicada no parágrafo anterior, para os objetivos de operação dos serviços resultantes de contrato de arrendamento, fretamento ou intercâmbio de aeronaves celebrados entre empresas aéreas de ambas as Partes Contratantes, para permitir que tripulação chilenas operem aeronaves brasileiras e vice-versa."

3. Caso o Governo da República do Chile concorde com a proposta de emenda acima, esta nota, juntamente com a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que manifeste tal concordância, constituirão uma emenda ao Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, concluído em 4 de julho de 1947, a entrar em vigor na data da última notificação em que as Partes se comuniquem reciprocamente, por via diplomática, da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para tanto.

4. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia da minha mais alta consideração."

Ademais, tenho a honra de confirmar, em nome do Governo da República do Chile, o Acordo anteriormente transcrito e concordar que a Nota de Vossa Excelência e a presente Nota constituem um Acordo entre os dois Governos, a entrar em vigor na data da última notificação em que as Partes se comuniquem reciprocamente, por via diplomática, da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta e distinta consideração.

JUAN MARTABIT SCAFF Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República do Chile