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Decreto 52.388 de 20 de Agosto de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, Decreta:
Brasília, em 20 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Art. 1º
O art. 3º e parágrafo único do Decreto nº 50.524, de 3 de maio de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A diária não poderá ser: a) inferior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o servidor; b) superior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o servidor. Parágrafo único. Para os ocupantes dos cargos em comissão e função gratificada, cujo valor do símbolo seja superior ao da referência-base do maior nível de vencimento, a diária poderá ser igual a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o servidor".
Art. 2º
Os Ministros de Estado expedirão as instruções necessárias à execução do presente, devendo os órgãos de pessoal exercer severo contrôle em relação ao arbitramento e concessão de diárias.
Art. 3º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
João goulart Abelardo Jurema Sylvio Borges de Souza Motta Jair Ribeiro Evandro Lins e Silva Carlos Alberto de Carvalho Pinto Expedito Machado Oswaldo Lima Filho Paulo de Tarso Amaury Silva Anysio Botelho Wilson Fadul Antônio de Oliveira Britto Egydio Michaelsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1963