Artigo 2º do Decreto nº 52.388 de 20 de Agosto de 1963
Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 50.524, de 3 de maio de 1961, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Ministros de Estado expedirão as instruções necessárias à execução do presente, devendo os órgãos de pessoal exercer severo contrôle em relação ao arbitramento e concessão de diárias.