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Artigo 2º do Decreto nº 52.388 de 20 de Agosto de 1963

Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 50.524, de 3 de maio de 1961, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Ministros de Estado expedirão as instruções necessárias à execução do presente, devendo os órgãos de pessoal exercer severo contrôle em relação ao arbitramento e concessão de diárias.

Art. 2º do Decreto 52.388 /1963