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Artigo 1º do Decreto nº 52.388 de 20 de Agosto de 1963

Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 50.524, de 3 de maio de 1961, e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 3º e parágrafo único do Decreto nº 50.524, de 3 de maio de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A diária não poderá ser: a) inferior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o servidor; b) superior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o servidor. Parágrafo único. Para os ocupantes dos cargos em comissão e função gratificada, cujo valor do símbolo seja superior ao da referência-base do maior nível de vencimento, a diária poderá ser igual a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o servidor".

Art. 1º do Decreto 52.388 /1963