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Decreto nº 52.338 de de 8 de Agosto de 1963

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regimento Padrão das Delegacias Federais de Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 8 de agôsto de 1963; 142º da independência e 75º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Padrão das Delegacias Federais de Agricultura, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO GOULART Oswaldo Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1963 e retificado em 27.12.1963

Anexo

REGIMENTO DAS DELEGACIAS FEDERAIS DE AGRICULTURA

(DFA)

TÍTULO I

Das Finalidades

Art. 1º As Delegacias Federais de Agricultura, subordinadas diretamente ao Secretário-Geral da Agricultura, sediadas na Capital dos Estados e Territórios, têm por objetivo executar a política agrícola do País, nas respectivas áreas de jurisdição, mediante a coordenação do planejamento e a fiscalização da execução dos planos e projetos aprovados.

§ 1º As Delegacias Federais de Agricultura supervisionarão, ainda, os trabalhos de administração geral nos respectivos Estados e Territórios, em estreita articulação com os Departamentos e serviços do Ministério da Agricultura.

§ 2º As DFA poderão propor à CPPA o estabelecimento de acôrdos, convênios ou ajustes com entidades públicas ou privadas, visando o entrosamento dessas entidades com o Ministério da Agricultura, para alcançar os objetivos da política agrícola do País.

§ 3º As atividades de coordenação do planejamento e de acompanhamento da execução de planos e projetos serão realizadas na forma prevista no Regimento da Comissão de Planejamento da Política Agrícola (CPPA).

TÍTULO II

Da Organização

Art. 2º Cada Delegacia Federal de Agricultura terá uma Seção de Administração (SADFA), encarregada de executar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas a pessoal, material e orçamento, nos têrmos do que estabelece êste Regimento.

Parágrafo único. A AS-DFA terá um Chefe designado pelo Delegado Federal de Agricultura.

Art. 3º Cada DFA terá um Delegado Federal de Agricultura, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Agricultura, escolhido, de preferência, entre os ocupantes de cargo de Engenheiro-Agronomo ou de Veterinário.

Art. 4º Cada Delegado terá dois Assessores e um Secretário, de sua designação.

Art. 5º Os órgãos locais dos Departamentos e Serviços do Ministério da Agricultura, aos quais incumbe a execução dos planos e projetos, realizarão as suas atividades em estreita articulação, para cujo fim haverá uma Comissão Técnico-Administrativa.

§ 1º A CTA, presidida pelo Delegado será integrada pelo Delegado será integrada por um representante de cada Departamento ou serviço designado pelo respectivo Diretor-Geral ou Diretor.

§ 2º Caberá aos Delegados promover a execução das resoluções da CTA.

§ 3º A CTA reunir-se-á quinzenalmente em dia e hora fixados pelo Delegado.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 6º À SA-DFA compete:

I - coordenar e fiscalizar as atividades relativas a pessoal, material e orçamento, observada a orientação traçada pelo Departamento de Administração e em estreita articulação com os setores de administração geral, dos órgãos dos Departamentos e Serviços do Ministério da Agricultura, sediados no Estado ou Territórios;

II - executar as tarefas referidas no item anterior, quando receber delegacias expressa dos órgãos sediados no Estado para êsse fim;

III - proceder à diligências solicitadas pelo Departamento de Administração;

IV - articular-se com a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, com a Delegação do Tribunal de Contas e com a Agência do Banco do Brasil no Estado, visando a solucionar assuntos de interêsse do Ministério da Agricultura junto àquelas repartições;

V - executar os trabalhos de administração geral da respectiva DFA e dos serviços ligados ao respectivo Coordenador, quando êste funcionar junto à DFA;

VI - proceder, por determinação do Delegado Federal de Agricultura, inspeção das atividades de administração geral dos órgãos do Ministério sediados no Estado.

TÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 7º Ao Delegado Federal da Agricultura, na respectiva área de jurisdição, incumbe:

I - exercer as atividades relativas ao planejamento, coordenação e avaliação de planos e projetos, previstas no Regimento da Comissão de Planejamento da Política Agrícola.

II - representar o Secretário-Geral no acompanhamento da execução dos planos e projetos aprovados pela CPPA;

III - fiscalizar a execução dos serviços em regime de acôrdo, convênio ou ajuste, e sugerir à CPPA e ao Secretário-Geral da Agricultura as medidas e alterações que julgar conveniente;

IV - despachar com o Secretário-Geral da Agricultura, articular-se com a CPPA e, e regularmente, com o Coordenador da respectiva Região;

V - assinar o expediente da DFA e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;

VI - baixar portarias, instruções e ordens de serviço sôbre matéria que lhe competir;

VII - resolver os assuntos relativos às atividades da DFA, opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor à CPPA e ao Secretário-Geral providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;

VIII - designar funcionários para a realização de inspeções periódicas às dependências do Ministério da Agricultura no Estado, com o objetivo de fiscalizar os serviços, em cumprimento de determinações específicas do Secretário-Geral;

IX - tomar as providências que fôrem julgadas necessárias em face do resultado das inspeções mencionadas no item anterior e solicitar ao Secretário-Geral as que escapem à sua alçada;

X - apresentar, anualmente, o Secretário-Geral, dentro do prazo estabelecido, relatório circunstanciado dos trabalhos da DFA;

XI - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

XII - requisitar passagens e transportes de pessoal e material, sob qualquer modalidade, para atender aos serviços da DFA;

XIII - sustar a execução de medidas dos órgãos do MA que contrariem os planos e projetos aprovados ou as normas e determinações administrativas, desde que submeta seu ato ao Ministro no prazo de cinco dias para decisão final;

XIV - determinar a instauração de processo administrativo e a apuração de quaisquer irregularidades, adotando as medidas cabíveis, em face do que fôr apurado;

XV - articular-se com os órgãos próprios do Ministério da Agricultura, visando ao treinamento dos servidores localizados no Estado;

XVI - antecipar ou prorrogar o horário normal de expediente dos funcionários que lhe são subordinados, de acôrdo com as necessidades do serviço e nos têrmos da legislação vigente;

XVII - expedir o boletim de merecimento dos funcionários que lhe fôrem diretamente subordinados; conceder férias e decidir sôbre escalas de férias que lhe forem propostas;

XVIII - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 20 dias, aos funcionários da DFA e representar ao Secretário-Geral quando a penalidade exceder de sua alçada;

XIX distribuir e movimentar o pessoal da DFA de acôrdo com as necessidades do serviço, respeitada a lotação;

XX - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas da DFA e seus substitutos eventuais;

XXI - zelar pela ordem, disciplina, regularidade e eficiência dos trabalhos em todos os setores sob sua direção.

Art. 8º Ao Chefe da SA-DFA, incumbe:

I - orientar, coordenar e dirigir os serviços da Seção;

II - assinar o expediente da Seção e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;

III - apresentar, nos prazos que lhe forem determinados, uma resenha dos trabalhos realizados e em andamento;

IV - comparecer às reuniões promovidas pelo Delegado, para tratar de assuntos de interêsse do serviço;

V - apresentar, anualmente, dentro do prazo estabelecido, ao Delegado Federal de Agricultura, relatório minucioso dos trabalhos da Seção;

VI - organizar, conforme as necessidades do serviço e mediante prévia autorização do Delegado, turmas de trabalho com horário especial;

VII - colaborar na elaboração da proposta orçamentária, fornecendo os elementos necessários;

VIII - promover a escrituração dos créditos distribuídos à repartição e das despesas realizadas;

IX remeter, dentro dos prazos regulamentares, às autoridades competentes as prestações de contar das despesas efetuadas;

X - promover a realização de concorrências e coletas de preços em favor da DFA, ou por delegações de outros órgãos do MA sediados no Estado;

XI - recolher, nos prazos previstos em lei, tôda e qualquer renda obtida;

XII - propor a concessão de vantagens aos funcionários que lhe são subordinados;

XIII - zelar pela ordem e disciplina no recinto de trabalho;

XVI - apresentar à autoridade imediata relatório circunstanciado das viagens que realizar em função de suas atribuições;

XV - promover a organização do inventário anual dos bens móveis e imóveis da DFA e orientar e superintender os das demais repartições sediadas no Estado.

TÍTULO V

DA LOTAÇÃO

Art. 9º A DFA terá a lotação que fôr aprovada em decreto.

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, poderá a DFA dispor de pessoal requisitado, na forma de legislação vigente.

TÍTULO VI

DO HORÁRIO

Art. 10º O horário norma de trabalho é o fixado para o Serviço Público Federal, respeitados os regimes especiais estabelecidos na legislação vigente.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecido horário especial, de acôrdo com a natureza da atividade da DFA, desde que observado o número normal de horas semanais ou mensais.

TÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 11º Serão substituídos automàticamente em suas faltas e impedimentos:

a) O Delegado Federal de Agricultura por um de seus assessôres designado pelo Secretário-Geral da Agricultura;

b) O Chefe da SA-DFA por um dos funcionários que na mesma servirem designado pelo Delegado Federal de Agricultura.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12º Os casos omissos ou de dúvida serão resolvidos pelo Ministro de Estado.

Brasília, 8 de agôsto de 1963.

Oswaldo Lima Filho.

RET01+++em 27.12.1963

DECRETO Nº 52.338, de 8 de agôsto de 1963.

RETIFICAÇÃO

2ª Página (6.970)

No Art. 7º, item IX,

ONDE SE LÊ:

... resultado das inspeções mencionados ...

LEIA-SE:

... resultado das inspeções mencionadas ...

Item X,

ONDE SE LÊ:

... apresentar, anualmente, o Secretário-Geral ...

LEIA-SE:

... apresentar, anualmente, ao Secretário-Geral ...

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