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Artigo 1º do Decreto nº 52.338 de de 8 de Agosto de 1963

Aprova o Regimento Padrão das Delegacias Federais de Agricultura.

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Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Padrão das Delegacias Federais de Agricultura, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado.

Art. 1º do Decreto 52.338 de /1963