Artigo 22, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Selecionada a família e concedido o benefício serão providenciados, para efeito de pagamento:
I
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, a notificação da concessão à Caixa Econômica Federal;
II
pela Caixa Econômica Federal:
a
a emissão, se devida, de cartão de pagamento em nome do titular do benefício;
b
a notificação da concessão do benefício ao seu titular;
c
a entrega do cartão ao titular do benefício; e
c
a entrega do cartão ao titular do benefício e respectiva ativação por meio de senha eletrônica intransferível, em prazo fixado em contrato; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
d
a divulgação, para cada ente federado, do calendário de pagamentos respectivo.