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Artigo 22 do Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.

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Art. 22

Selecionada a família e concedido o benefício serão providenciados, para efeito de pagamento:

I

pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, a notificação da concessão à Caixa Econômica Federal;

II

pela Caixa Econômica Federal:

a

a emissão, se devida, de cartão de pagamento em nome do titular do benefício;

b

a notificação da concessão do benefício ao seu titular;

c

a entrega do cartão ao titular do benefício; e

c

a entrega do cartão ao titular do benefício e respectiva ativação por meio de senha eletrônica intransferível, em prazo fixado em contrato; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.392, de 2008)

d

a divulgação, para cada ente federado, do calendário de pagamentos respectivo.

Art. 22

O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará a operacionalização do pagamento de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, contemplando: (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

I

a divulgação do calendário de pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

II

as atividades e os procedimentos relativos à utilização dos cartões magnéticos da conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

III

as formas de pagamento nos canais autorizados a atender as famílias beneficiárias. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

Art. 22 do Decreto 5.209 /2004