Artigo 22, Inciso I do Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Selecionada a família e concedido o benefício serão providenciados, para efeito de pagamento:
I
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, a notificação da concessão à Caixa Econômica Federal;
II
pela Caixa Econômica Federal:
a
a emissão, se devida, de cartão de pagamento em nome do titular do benefício;
b
a notificação da concessão do benefício ao seu titular;
c
a entrega do cartão ao titular do benefício; e
c
a entrega do cartão ao titular do benefício e respectiva ativação por meio de senha eletrônica intransferível, em prazo fixado em contrato; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
d
a divulgação, para cada ente federado, do calendário de pagamentos respectivo.
Art. 22
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará a operacionalização do pagamento de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, contemplando: (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
I
a divulgação do calendário de pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
II
as atividades e os procedimentos relativos à utilização dos cartões magnéticos da conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
III
as formas de pagamento nos canais autorizados a atender as famílias beneficiárias. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)