Artigo 15, Inciso VIII do Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Cabe ao Distrito Federal:
I
constituir coordenação composta por representantes das suas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, quando existentes, responsável pelas ações do Programa Bolsa Família, no âmbito do Distrito Federal;
II
proceder à inscrição das famílias pobres no Cadastramento Único do Governo Federal;
III
promover ações que viabilizem a gestão intersetorial;
IV
disponibilizar serviços e estruturas institucionais, da área da assistência social, da educação e da saúde;
V
garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do programa;
VI
constituir órgão de controle social nos termos do art. 29;
VII
estabelecer parcerias com órgãos e instituições do Distrito Federal e federais, governamentais e não-governamentais, para oferta de programas sociais complementares; e
VIII
promover, em articulação com a União, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades.