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Artigo 15 do Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.

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Art. 15

Cabe ao Distrito Federal:

I

constituir coordenação composta por representantes das suas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, quando existentes, responsável pelas ações do Programa Bolsa Família, no âmbito do Distrito Federal;

II

proceder à inscrição das famílias pobres no Cadastramento Único do Governo Federal;

III

promover ações que viabilizem a gestão intersetorial;

IV

disponibilizar serviços e estruturas institucionais, da área da assistência social, da educação e da saúde;

V

garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do programa;

VI

constituir órgão de controle social nos termos do art. 29;

VII

estabelecer parcerias com órgãos e instituições do Distrito Federal e federais, governamentais e não-governamentais, para oferta de programas sociais complementares; e

VIII

promover, em articulação com a União, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades.

Art. 15 do Decreto 5.209 /2004