Artigo 14, Inciso IV do Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Cabe aos Municípios:
I
constituir coordenação composta por representantes das suas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, quando existentes, responsável pelas ações do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal;
I
designar área responsável pelas ações de gestão e execução do Programa Bolsa Família e pela articulação intersetorial das áreas, entre outras, de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, quando existentes; (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012
II
proceder à inscrição das famílias pobres do Município no Cadastramento Único do Governo Federal;
III
promover ações que viabilizem a gestão intersetorial, na esfera municipal;
IV
disponibilizar serviços e estruturas institucionais, da área da assistência social, da educação e de saúde, na esfera municipal;
V
garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do programa;
VI
constituir órgão de controle social nos termos do art. 29;
VII
estabelecer parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não-governamentais, para oferta de programas sociais complementares; e
VIII
promover, em articulação com a União e os Estados, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades.