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Artigo 14 do Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.

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Art. 14

Cabe aos Municípios:

I

constituir coordenação composta por representantes das suas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, quando existentes, responsável pelas ações do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal;

I

designar área responsável pelas ações de gestão e execução do Programa Bolsa Família e pela articulação intersetorial das áreas, entre outras, de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, quando existentes; (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012

II

proceder à inscrição das famílias pobres do Município no Cadastramento Único do Governo Federal;

III

promover ações que viabilizem a gestão intersetorial, na esfera municipal;

IV

disponibilizar serviços e estruturas institucionais, da área da assistência social, da educação e de saúde, na esfera municipal;

V

garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do programa;

VI

constituir órgão de controle social nos termos do art. 29;

VII

estabelecer parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não-governamentais, para oferta de programas sociais complementares; e

VIII

promover, em articulação com a União e os Estados, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades.

Art. 14 do Decreto 5.209 /2004