Decreto nº 5.195 de 26 de Agosto de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes e defensivos agropecuários, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas matérias-primas;
sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 , e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
feijões comuns ( Phaseolus vulgaris ), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM;
inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;
na hipótese de as matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput não serem utilizadas no processo produtivo de adubos e fertilizantes, classificados no Capítulo 31 da NCM, ou de defensivos agropecuários, classificados na posição 38.08 da NCM.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 26 de julho de 2004.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2004