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Artigo 1º do Decreto nº 5.195 de 26 de Agosto de 2004

Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes e defensivos agropecuários, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

I

adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas matérias-primas;

II

defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias-primas;

III

sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 , e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

IV

corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM ;

V

feijões comuns ( Phaseolus vulgaris ), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM;

VI

inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;

VII

vacinas para medicina veterinária, classificadas no código 3002.30 da NCM.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica:

I

quando os produtos classificados no Capítulo 31 da NCM forem próprios para uso veterinário;

II

na hipótese de as matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput não serem utilizadas no processo produtivo de adubos e fertilizantes, classificados no Capítulo 31 da NCM, ou de defensivos agropecuários, classificados na posição 38.08 da NCM.