Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.195 de 26 de Agosto de 2004
Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes e defensivos agropecuários, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
I
adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas matérias-primas;
II
defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias-primas;
III
sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 , e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
IV
corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM ;
V
feijões comuns ( Phaseolus vulgaris ), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM;
VI
inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;
VII
vacinas para medicina veterinária, classificadas no código 3002.30 da NCM.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica:
I
quando os produtos classificados no Capítulo 31 da NCM forem próprios para uso veterinário;
II
na hipótese de as matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput não serem utilizadas no processo produtivo de adubos e fertilizantes, classificados no Capítulo 31 da NCM, ou de defensivos agropecuários, classificados na posição 38.08 da NCM.